Data/Hora: 03/06/2024 - 10:35
Fase: PROCESSO ANULADO
Situação: ANULADA
Responsável: PAULO BERG MELGAÇO
Aviso
OBJETO: SELEÇÃO DE PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA VISANDO A GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DOS EVENTOS DE SST (SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO) PARA O E-SOCIAL COM TRANSMISSÃO DOS EVENTOS S-2210-CAT/S- 2240 - CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (FATORES DE RISCOS), COM ELABORAÇÃO DE LAUDOS, PGR -PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, LTCAT-LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, PPP-PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, PARA REALIZAÇÃO DA 4ª FASE DO E- SOCIAL SST. TERMO DE ANULAÇÃO
REFERÊNCIA: Dispensa Eletrônica n° 001/2024.
OBJETO: Seleção de Proposta para Contratação de Empresa Especializada visando a gestão das informações dos eventos de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) para o E-Social com transmissão dos eventos S-2210-CAT/S- 2240 - Condições Ambientais do Trabalho (Fatores de Riscos), com Elaboração de laudos, PGR -Programa de Gerenciamento de Riscos, LTCAT-Laudo técnico das condições ambientais do trabalho, PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário, para realização da 4ª fase do e- social SST.
O Presidente da Câmara Municipal de Amontada, Paulo Berg Melgaço, em respeito aos princípios gerais do direito público, às prescrições da Lei nº 14.133/2021, e:
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico datado de 17/05/2024, que orienta “Pela anulação do Procedimento licitatório de Contratação Direta a partir do momento em que foi constatada a nulidade, ou seja, a partir da publicação do Aviso de Contratação Direta, aproveitando as peças anteriores já que estas resguardam a legalidade do procedimento até então e possibilitarão maior celeridade na nova contratação”.
CONSIDERANDO a orientação do Controle Interno, datado de 28/05/2024, pela modulação dos efeitos do contrato nº 202404300003 até a data de 15/06/2024;
CONSIDERANDO que o contratado A GONÇALVES TOMAZ ASSESSORIA, manifestou-se pela inexistência de prejuízo com a rescisão contratual ocorrendo a partir de 15/06/2024;
CONSIDERANDO o que determina o §2º do art. 148 da Lei nº 14.133/2021 “Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez”;
CONSIDERANDO ainda que a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473;
RESOLVE:
Anular a Dispensa Eletrônica n° 001/2024 e por consequência o Contrato nº 202404300003, firmado com a empresa A GONÇALVES TOMAZ ASSESSORIA.
Objetivando resguardar a continuidade da atividade administrativa, a presente anulação surtirá seus efeitos a partir de 15 de junho de 2024.
Desta forma, determino que a Agente de Contratação impulsione o procedimento para a realização de nova contratação do objeto em apreço.
Insta informar que não há prejuízo para o erário público, para os interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público.
Amontada - CE., 03 de junho de 2024.
Paulo Berg Melgaço
Presidente