Data/Hora: 03/06/2024 - 10:40
Fase: PROCESSO ANULADO
Situação: ANULADA
Responsável: PAULO BERG MELGAÇO
Aviso
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA EXCUÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL TRIBUTÁRIA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA INDTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.043, DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS ( EFD - REINF ) , CONFORME CONDIÇÕES , QUANTATIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS, JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA- CE. TERMO DE ANULAÇÃO
REFERÊNCIA: Dispensa Eletrônica n° 002/2024.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços na execução da escrituração contábil tributária ao cumprimento das obrigações da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas, junto a Câmara Municipal de Amontada - CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Amontada, Paulo Berg Melgaço, em respeito aos princípios gerais do direito público, às prescrições da Lei nº 14.133/2021, e:
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico datado de 17/05/2024, que orienta “Pela anulação do Procedimento licitatório de Contratação Direta a partir do momento em que foi constatada a nulidade, ou seja, a partir da publicação do Aviso de Contratação Direta, aproveitando as peças anteriores já que estas resguardam a legalidade do procedimento até então e possibilitarão maior celeridade na nova contratação”.
CONSIDERANDO a orientação do Controle Interno, datado de 28/05/2024, pela modulação dos efeitos do contrato nº 202404300002 até a data de 15/06/2024;
CONSIDERANDO que o contratado E. F. DE CARVALHO, manifestou-se pela inexistência de prejuízo com a rescisão contratual ocorrendo a partir de 15/06/2024;
CONSIDERANDO o que determina o §2º do art. 148 da Lei nº 14.133/2021 “Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez”;
CONSIDERANDO ainda que a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473;
RESOLVE:
Anular a Dispensa Eletrônica n° 002/2024 e por consequência o Contrato nº 202404300002, firmado com a empresa E. F. DE CARVALHO.
Objetivando resguardar a continuidade da atividade administrativa, a presente anulação surtirá seus efeitos a partir de 15 de junho de 2024.
Desta forma, determino que a Agente de Contratação impulsione o procedimento para a realização de nova contratação do objeto em apreço.
Insta informar que não há prejuízo para o erário público, para os interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público.
Amontada - CE., 03 de junho de 2024.
Paulo Berg Melgaço
Presidente