Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
27/12/2023
Data da divulgação do extrato:
28/12/2023
Data da ratificação:
28/12/2023
Motivo da escolha da origem
Objetivaando subsidiar este processo no que tange a justificativa do preço da contratação, cujas propostas seguem juntos aos autos, as quais apresentaram os valores abaixo registrados : PROPONENTES PLIG TELECOM LTDA CNPJ 06.043.412/0001-95 VALOR TOTAL R$ 12.504,00. CYBER INFO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA -ME 06.371.377/0001-33 VALOR TOTAL R$ 13.200,00. C W B DA SILVA TELECOMUNICAÇÕES -ME CNPJ 14.024. 102/0001-51 VALOR TOTAL R$ 15.600,00. Após análise de cada item das propostas apresentadas, verificou -se que a mais vantajosa á Administração Pública, em todos os itens, foi á empresa PLIG TELECOM LTDA- EPP inscrita no CNPJ Nº 06.043.412/0001-95 , eis que a mesma ofertou o melhor preço do mercado.
Justificativa do preço
A razão da contratação justifica - se mediante a necesssidade demonstrada, bem como respalda - se no artigo supramencionado, vistas a desnecessidade da realização de procedimento licitatório para concretizar a contratação em comento. Nas palavras de Marçal Justen Filho ( 2004, p.236) A pequena relevância econônico da contratação não justica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrencia, tomada de preços e convite se filia não só á dimensão econômica do contrato. A Lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais ás peculiariaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso , tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório quanto menor for o valor a ser despreendido pela Administração Pública. ( JUSTEN FILHO , MARÇAL . Comentários á Lei de licitaçães e contratos Administrativos. 10ª ed. São Paulo: Dialético,2004) . A dispensa de licitação justifica- se ante o exposto no citado acima, considerando o valor ofertado abaixo do limite previsto no inciso II, art. 24 da lei 8.666/93 e suas alterações, como também pela necessidade da contratação que se faz necessária para o bom desempenho desta casa legislativa, portanto, entende - se justificada a dispensa de licitação para a contratação da empresa PLIG TELECOM LTDA - EPP inscrita no cnpj nº 06.043.412/0001-95, máxime considerando quie tal empresa apresentou propostas financeiramente mais vantajosa á Administração Pública e atendeu as exigências prevista item 04.
Fundamentação legal
Este processo de Dispensa de Licitação encontra esteio no inciso II do art. 24 da Lei Federal n º 8.666\93 e suas alterações posteriores, cujo texto é o seguinte: " Art 24- É dispensavel a licitação:" II- para outros serviços e compras de valor até 10% ( dez por cento ) do limite previsto na alínea "a ", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; ( Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98). Com entrada em vigor do Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018, na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, " para outros serviços e compras de valor de até 10% do limite previsto ..." o valor atual é de R$ 33.000.00 ( trinta e três mil reais ) para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 ( dezessete mil e seiscentos reais ) para os demais serviços e compras.
Informações do objeto
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